Na última sessão virtual encerrada em 17 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o dispositivo legal que prevê a incidência de multa no caso de não homologação de pedido de compensação tributária pela Receita Federal. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 796939, com repercussão geral (Tema 736), e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905.
O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia invalidado a penalidade. Já a ADI foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), questionando a validade do parágrafo 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996.
O dispositivo prevê a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte.
No voto pelo desprovimento do recurso da União, o ministro Edson Fachin, relator, destacou que a simples não homologação de compensação tributária não é ato ilícito capaz de gerar sanção tributária. Em seu entendimento, a aplicação automática da sanção, sem considerações sobre a intenção do contribuinte, equivale a atribuir ilicitude ao próprio exercício do direito de petição, garantido pela Constituição.
Da mesma forma, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 4905, ressaltou que a aplicação de multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação, sem a caracterização de má-fé, falsidade, dolo ou fraude, fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade.
Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes ficou vencido em parte ao julgar parcialmente procedente a ADI 4905 para estabelecer a possibilidade da imposição da multa isolada quando for comprovada a má-fé do contribuinte, mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
A tese de repercussão geral fixada pelo STF foi a seguinte: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. A decisão impacta diretamente a aplicação da multa isolada nos casos de não homologação de compensação tributária pela Receita Federal.
Processo relacionado: RE 796939
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