A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, que buscava limitar o valor da indenização das joias penhoradas em caso de roubo a uma vez e meia o valor avaliado na contratação do mútuo. O Tribunal reconheceu que a indenização calculada por meio de perícia judicial, que levou em conta o valor do mercado de joias, é justa e deve ser paga pela instituição bancária.
O relator do processo, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras e os contratos financeiros estão sujeitos aos mesmos princípios que outros contratos de consumo. Por isso, as cláusulas do contrato são passíveis de revisão para determinar se são abusivas ou excessivamente onerosas para o consumidor.
No caso em questão, a cláusula que limitava a compensação pelas joias roubadas a uma vez e meia o valor avaliado foi considerada abusiva pelo magistrado, que ressaltou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fundamentar seu voto. Dessa forma, o Colegiado decidiu, por unanimidade, que a Caixa deve pagar a indenização de acordo com o valor encontrado na perícia, deduzindo o que já havia sido pago a título de indenização administrativa.
Essa decisão do TRF1 é importante porque reforça a proteção dos consumidores em contratos financeiros, evitando cláusulas abusivas que possam deixá-los em desvantagem excessiva. Além disso, ela estabelece que o valor da indenização deve levar em conta o valor real das joias no mercado, e não apenas o valor avaliado na contratação do mútuo.
Processo: 0005966-09.2001.4.01.3600
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