domingo, 19 de março de 2023

TRF1 confirma anulação de transferência de terras públicas a ex-gestores municipais no Pará

Decisão unânime da 5ª Turma do TRF1 mantém sentença que invalidou a doação de 599,1776 hectares de terras em São João do Araguaia a ex-prefeitos por descumprimento das cláusulas do termo de doação.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA que anulou a transferência de 599,1776 hectares de terras públicas a ex-prefeitos do município de São João do Araguaia, no Pará. A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF), que buscava a nulidade da doação dessas áreas.

O Grupo Executivo de Terras do Araguaia/TO (Getat) havia doado as terras em questão ao município de São João do Araguaia com a finalidade de expandir a sede da cidade e regularizar ocupações urbanas, desde que cumpridas as cláusulas do termo de doação. Entretanto, a ausência de cumprimento dessas cláusulas resultou na nulidade do título definitivo emitido em nome do ex-prefeito, na invalidação da doação das áreas remanescentes e na reversão do total da área ao patrimônio da União.

A ex-prefeita e os representantes do espólio do ex-prefeito recorreram da decisão ao TRF1, argumentando prescrição do caso, uma vez que o prazo prescricional de cinco anos deveria ser aplicado por não se tratar de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

O desembargador federal Souza Prudente, relator do processo, analisou a situação e constatou que as terras ocupadas são objeto de litígio devido ao não cumprimento das cláusulas do termo de doação original. Com base nos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal (CF), o magistrado entendeu que bens públicos litigiosos são imprescritíveis, mesmo que não sejam objeto de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

“Com efeito, a ocupação ilícita de terra pública, derivando de outro ato eivado de nulidade, não pode ser convalidara pelo decurso do tempo, isto é, ocupação de imóvel público não gera posse, mas mera detenção, conforme preconiza o enunciado de Súmula 619 do STJ”, declarou o relator.

O TRF1 já possui jurisprudência no mesmo sentido. A decisão garante que as terras retornem ao patrimônio da União.

Processo: 0006830-60.2014.4.01.3901

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