A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou o entendimento das turmas de direito público ao estabelecer que a administração tributária não deve emitir a Certidão Negativa de Débitos (CND) – ou mesmo a Certidão Positiva com efeito de Certidão Negativa de Débitos (CPEND) – para uma filial quando houver pendência fiscal contra a matriz ou outra filial do mesmo grupo.
O colegiado deu provimento a embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Segunda Turma, que entendia que a existência de débito em nome da filial ou da matriz não impede a expedição da certidão de regularidade fiscal em favor de uma ou de outra.
Ao lembrar o regramento sobre o tema, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou a ausência de personalidade jurídica da filial e “a existência do atributo de unidade da pessoa jurídica de direito privado, inclusive quando em cotejo os estabelecimentos matriz e filial”.
Segundo a magistrada, a filial não se constitui mediante registro de ato constitutivo, bem como encerra conformação secundária em relação à pessoa jurídica de direito privado, sendo a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) decorrente da considerável amplitude da “identificação nacional cadastral única”.
A ministra ressaltou que a certificação de regularidade fiscal é dirigida ao sujeito passivo da obrigação tributária, um ente revestido de personalidade jurídica.
“A comunhão de esforços entre as unidades operacionais da sociedade empresária – matriz e filial – na expansão e no fortalecimento do negócio exige a cultura de conformidade fiscal, que abrange o comprometimento com a transparência da pessoa jurídica integralmente considerada”, ponderou.
Com a decisão, a obtenção da CND ou da CPEND está condicionada à integralidade da situação tributária da entidade detentora de personalidade jurídica – sejam as eventuais pendências oriundas da matriz ou da filial.
Leia o acórdão no EAREsp 2.025.237.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EAREsp 2025237
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