sábado, 5 de novembro de 2022

Negado recurso que o Incra solicitava anulação de acordo em ação de desapropriação

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que pediu a anulação de um acordo homologado em audiência para desapropriação de imóvel rural. O Colegiado entendeu que não cabe pedido de anulação, pois atentaria contra os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

Entenda

A ação foi ajuizada em 2001, sendo que em 2014 foi realizada a audiência de conciliação na qual foi celebrado o acordo contestado pelo Incra. O órgão alegou que houve vício de vontade (quando há manifestação da vontade sem corresponder com verdadeiro querer) ao firmar o acordo e solicitou a revisão do valor a fim de evitar prejuízos aos cofres da União.

Processo de desapropriação

A Lei Complementar 76/1993, que dispõe sobre o processo de desapropriação de imóvel rural por interesse social para fins de reforma agrária, autoriza o Incra, por meio da sua Procuradoria, a firmar acordo com a parte expropriada.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Wilson Alves de Souza, a ata da audiência de conciliação atesta que, no momento de celebração do acordo, estavam presentes o procurador da República, os expropriados (assistidos por seu advogado), o Incra (representado pelo chefe da Divisão de Obtenção de Terras, pela procuradora Federal e pelo administrador responsável pelos cálculos), além de dois peritos do Ministério Público Federal.

Nesse contexto, o relator destacou que não ficou comprovado o vício de vontade e que o caso é uma situação de “venire contra factum proprium”, isto é, “vir contra seus próprios atos”, e que atenta “contra os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, pois a parte contrária confiou e estava segura de que o acordo em juízo, com a presença de tantos agentes e peritos do Incra e do Ministério Público, homologado pelo Juiz, é um ato sério”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0001788-46.2017.4.01.3506

Fonte: Assessoria de Comunicação TRF 1ª Região.  

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