segunda-feira, 14 de novembro de 2022

É necessário laudo pericial no caso de divergência entre locador e locatário sobre o valor do imóvel

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que em se tratando de demandas em que as partes divergem sobre o valor de locação do imóvel, é necessária a realização de perícia, para efetuar laudo que indique o valor de mercado do imóvel para locação.

Entenda

O fato se deu no julgamento da apelação dos proprietários de um imóvel comercial alugado pela Caixa Econômica Federal (CEF) na cidade de Valença do Piauí/PI da sentença que, em ação renovatória de locação ajuizada pela Caixa, deferiu o pedido, fixando o valor proposto pela instituição.

A Caixa declarou que notificou aos locadores o interesse em renovar o contrato e apresentou proposta no valor de R$ 8.000 mil reais, que foi recusada pelos proprietários, que mantiveram a proposta feita na contestação, no valor de R$ 20 mil reais.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que, de fato, a lei do inquilinato determina que se houver discordância quanto ao valor pretendido, será determinada a realização de perícia, sendo esse também o entendimento jurisprudencial sobre o assunto.

O magistrado destacou que, no caso, competiria aos locadores contestarem o valor pedido da locatária e apresentar contraproposta que considere compatível com o valor real e atual do imóvel. No entanto, no caso, foi a Caixa, a locatária, que apresentou proposta de acordo no valor de R$ 8.000 mil reais, anexando laudo de avaliação.

Porém, os réus, embora intimados a contraditarem o termo apresentado pela Caixa e o laudo de vistoria, limitaram-se a rejeitar o valor indicado e defender o montante indicado, R$ 20.000 mil reais.

Assim, concluiu o relator, considerando que a Juíza que proferiu a sentença analisou todas a provas, os laudos de vistoria apresentados e o valor de venda do imóvel, aplicável ao caso o livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil (CPC), que explicita que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independente de quem a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento.

Com esse entendimento, o Colegiado negou provimento à apelação dos réus, fixando o valor proposto pela Caixa de R$ 8.000 mil reais.

Processo: 0002203-96.2017.4.01.4001

Fonte: Assessoria de Comunicação TRF 1ª Região

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