quinta-feira, 10 de novembro de 2022

Insolvência: as funções do comitê de credores – Por Alcides Wilhelm

O Comitê de Credores, num processo de recuperação judicial, realiza funções específicas previamente descritas na Lei 11.101/05, Lei de Recuperação de Empresas e Falências – LREF. Diferentemente do Administrador Judicial (AJ), cuja presença é obrigatória em qualquer recuperação judicial, o Comitê de Credores pode ou não ser instituído, sendo que a sua presença é especialmente notada em processos de maior envergadura.

Nas recuperações onde o comitê não for instituído, as suas funções serão desempenhadas pelo Administrador Judicial, e em caso de sua incompatibilidade, caberá ao juízo exercer as suas atribuições, conforme disposto no artigo 28 da LREF.

A constituição do Comitê de Credores é deliberada por qualquer das classes existentes, tendo a seguinte composição: classe dos credores trabalhista – um indicado e dois suplentes; classe dos credores com garantias reais – um indicado e dois suplentes; classe dos credores quirografários – um indicado e dois suplentes; e,  classe dos credores microempresas e empresas de pequeno porte – um indicado e dois suplentes. Não havendo a indicação por quaisquer das classes, o comitê poderá funcionar com número inferior.

Na recuperação judicial o Comitê de Credores assume diversas funções, dentre elas fiscalizar as atividades do devedor, emitindo relatório sobre o desempenho a cada 30 dias, bem como, aprovado o plano de recuperação apresentado pela recuperanda, fiscalizar o seu efetivo cumprimento.

Além das funções acima, o comitê também deverá fiscalizar as atividades e as contas apresentadas pelo Administrador Judicial; comunicar ao juízo violação de direitos ou prejuízos aos interesses dos credores; requerer, perante o juízo, a convocação de assembleias de credores, dentre outras situações específicas.

O comitê também poderá ser convocado para deliberar, sempre que houver o afastamento do devedor das suas funções, sobre a venda de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como o endividamento para a continuidade das atividades da recuperanda no período que antecede a assembleia para a aprovação do plano de recuperação judicial.

Os membros do comitê, em regra, não possuem remuneração custeada pela recuperanda, porém as despesas realizadas para o seu funcionamento, devidamente comprovadas e com autorização do juízo, serão reembolsadas pela devedora, desde que haja disponibilidades de caixa para tanto.

Estão impedidos de compor o Comitê de Credores quem durante os últimos 5 anos tenha sido destituído como membro do comitê, tenha deixado de apresentar contas dentro dos prazos legais, ou teve as mesmas desaprovadas. Também não poderá integrar o comitê quem tiver relação de parentesco ou afinidade até terceiro grau com o devedor.

Em síntese, o Comitê de Credores adquire importância ímpar nos processos recuperacionais, pois complementam os trabalhos realizados pelo Administrador Judicial, auxiliando na fiscalização das atividades exercidas pelo devedor, no cumprimento do plano de recuperação apresentado. Suas atividades são desempenhadas para beneficiar a coletividade de credores e a devedora, vindo ao encontro do princípio da preservação da empresa constante do artigo 47 da Lei 11.101/05.

*Opinião – Artigo Por Alcides Wilhelm é advogado, contador e colunista do Denarius (Boletim Econômico Financeiro da Fipecafi Projetos). Formado em Direito e em Ciências Contábeis pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB). Especialista em Gerência Contábil e Auditoria pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB); Especialista em Finanças Empresariais pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); e, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pela Faculdade de Direito de Curitiba (UNICURITIBA).

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