quinta-feira, 10 de novembro de 2022

M&A e a Responsabilidade Trabalhista dos envolvidos – Por Ana Cláudia Cericatto

M&A é a sigla para “Mergers & Acquisitions”, em português, “Fusões e Aquisições”, que têm ocorrido cada vez com maior frequência entre empresas.

Embora o processo e a nomenclatura possam parecer complicados, o processo de M&A pode ser explicado resumidamente como sendo um acordo, geralmente realizado entre empresas que atuam no mesmo setor ou em segmentos complementares, que buscam descobrir o que está sendo fundido ou comprado, quais os compromissos das partes, dívidas e créditos, pois entre eles existirá, por determinado prazo, corresponsabilidades.

Com a formalização do negócio jurídico, teremos uma alteração na estrutura empresarial. Esta alteração pode se dar (i) com a venda do estabelecimento empresarial, (ii) com uma alteração no quadro societário (alguns sócios se retiram e outros ingressam) ou (iii) com a fusão, cisão ou incorporação da companhia.

Dependendo da estrutura do processo de M&A, podemos ter diferentes responsabilidades dos atores envolvidos. No particular, interessa-nos o ponto de vista trabalhista.

Lembre-se que a lei trabalhista prevê que a alteração estrutural da empresa não pode modificar as condições de trabalho dos empregados, devendo prevalecer as cláusulas contratuais previamente fixadas. Ou seja, ainda que se altere o empregador, o contrato permanece o mesmo no que se refere às obrigações e direitos dele decorrentes.

A lei trata das responsabilidades decorrentes da sucessão empresarial, bem como da responsabilidade do sócio retirante (responsabilidade do vendedor).

A sucessão empresarial é caracterizada quando resta mantida a mesma atividade econômica, com o mesmo fundo de comércio, passando o sucessor (comprador) a ser responsável pelas obrigações, dívidas, contratos e eventuais créditos da sociedade. Ou seja, quanto uma empresa é comprada por outra, esta última responde pelas dívidas da empresa adquirida, ainda que possa ter direito de regresso com relação aos sócios anteriores.

Já quanto ao sócio retirante, a lei regulamenta que este responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

Dessa forma, entendemos que é extremamente importante a análise criteriosa por parte dos envolvidos no negócio jurídico para que não sejam surpreendidos por condenações judiciais em ações trabalhistas sobre as quais não sabiam que tinham algum tipo de responsabilidade.

*Opinião – Artigo Por Ana Cláudia Cericatto é advogada do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia.

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