quinta-feira, 22 de setembro de 2022

DECISÃO: Pequeno empresário garante execução judicial dadas as perdas decorrentes da Covid-19

Um pequeno empresário conseguiu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito à execução judicial do processo em que pleiteava receber valores referentes a precatório ou requisição de pequeno valor (RPVs).

De acordo com os autos, diante das dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da Covid-19, o empresário requereu, em caráter de urgência, o pagamento dos valores. No entanto, foi informado pelo órgão judicial que o processo estava suspenso para migração de sistemas, no caso, para o Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Ele, então, procurou a Justiça Federal por meio de mandado de segurança contra a omissão judicial. Argumentou que os motivos apresentados pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal configuram omissão legal e que o ato omissivo afronta a dignidade da pessoa humana, o direito à efetividade processual e à razoável duração do processo e viola o disposto na Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece o plantão extraordinário e o atendimento prioritário para pedido de levantamento de valor no período emergencial da pandemia do novo coronavírus.

Valor incontroverso – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, verificou que a ilegalidade apontada é a omissão do juízo em apreciar o pedido de levantamento do valor incontroverso e a existência de lesão aos direitos garantidos pela Constituição Federal (CF) e pelo Código de Processo Civil (CPC) de razoável duração do processo e celeridade na tramitação.

“Não se pode desprezar o tempo já suportado pela parte para ver a efetivação de seu direito, assim como as dificuldades econômicas provocadas pela pandemia à população como um todo, tendo sido os pequenos empresários, como a impetrante, diretamente atingidos com as medidas de restrição para contenção da doença”, observou o magistrado.

No caso em análise, prosseguiu o desembargador federal, o impetrado afirmou “já haver providenciado o cumprimento da decisão liminar determinando à Caixa a transferência do valor”. Todavia, não há falar em perda do objeto do mandado de segurança, “porque ao tempo da impetração essa se fazia necessária, e a providência a final tomada na origem o foi em razão da liminar”, concluiu o magistrado e votou pela concessão da segurança, sendo acompanhado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Processo: 100985957.2020.4.01.0000

Fonte: Assessoria de Comunicação TRF Região

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