A 1ª Turma Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) realizou nessa terça-feira (13), em sua primeira sessão de julgamentos em São Paulo, uma decisão favorável à Via Varejo por 5 votos a 3. O caso diz respeito à amortização fiscal do ágio por rentabilidade futura gerado na aquisição da Via Varejo pelo Grupo Pão de Açúcar.
No julgamento, a empresa reverteu integralmente os autos de infração de 2011 a 2013 que valores relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ainda estavam incluídas multas sobre esses valores. Com o julgamento foram anuladas as infrações. A Via Varejo recebeu assessoria jurídica do Cescon Barrieu Advogados, por meio de Hugo Leal, sócio da banca na área tributária.
A decisão considerava que teria havido um planejamento tributário abusivo por parte da Companhia Brasileira de Distribuição (CBD) ao ter utilizado uma “empresa-veículo” (Mandala Empreendimentos e Participações) para efetuar a aquisição da participação societária. Com a nova decisão foi considerada que a transação aconteceu de maneira legítima. A empresa afirmou então que amortizou o ágio pago na operação e alegou que não foi questionada a efetividade dos pagamentos e nem o ágio com base na rentabilidade futura. Segundo Hugo Leal, a decisão promove um precedente importante de que a utilização de uma empresa veículo na operação, por si só, impediria o aproveitamento fiscal do ágio.
“A simples utilização de uma empresa-veículo para aquisição de participação societária, por si só, não inviabiliza a amortização do ágio. O ágio foi gerado em uma operação realizada entre partes independentes e calculado com fundamento em rentabilidade futura, demonstrado através de laudo de avaliação contemporâneo à aquisição. Também houve a confusão patrimonial, ou seja, a reunião do ágio pago na operação e dos lucros (rentabilidade) futura que justificou o seu pagamento”, explica o advogado, ressaltando que não foi demonstrada qualquer fraude ou simulação e que a utilização da empresa Mandala ocorreu por razões de natureza societária e operacionais.
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