A 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP anulou a execução de honorários em contrato fechado por WhatsApp. A advogada credora alegou ter sido contratada pelo apelante e que seus honorários advocatícios foram ajustados verbalmente e por meio de troca de mensagens de texto. A informação foi publicada inicialmente pelo site Migalhas.
Ainda de acordo com a alegação da advogada, o valor combinado foi de 4% de herança, composto por valores em espécie, apartamento e ações da bolsa de valores. O problema foi enviado à justiça pois a apelante afirma que parte do acordo não foi cumprido.
A relatora da apelação, a desembargadora Lígia Araújo Bisogni, afirmou que os títulos executivos extrajudiciais são somente aqueles indicados pela lei. “Para o ajuizamento de ação de execução, sem prévio processo de conhecimento, a credora deve dispor de um título executivo extrajudicial (arts. 778, caput, 786, caput, e 798, I, “a”, do CPC)”, destacou.
“Em se tratando de prestação de serviços advocatícios, considerando-se que a exequente baseia sua pretensão executiva em acordo verbal e conversas via aplicativo de mensagens de texto, é de se reconhecer a falta executividade e, via de consequência, a carência de ação por inadequação da via eleita.”
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