terça-feira, 5 de julho de 2022

Site de prostituição que retirou anúncio sem conteúdo sexual e a pedido da vítima não responde por dano moral

Com base no artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou condenação por danos morais imposta pelas instâncias ordinárias à administradora de um site de prostituição em razão da divulgação, por terceiro, de um anúncio que vinculava indevidamente a vítima à plataforma.

Segundo o colegiado, a página retirou o conteúdo indevido – que não possuía cenas de nudez ou ato sexual privado, afastando a incidência do artigo 21 do Marco Civil – assim que recebeu a notificação da vítima – ou seja, mesmo antes de ordem judicial no mesmo sentido –, não podendo ser responsabilizada pelo conteúdo inserido na plataforma por terceiro.

A turma também enfatizou que, ao contrário do entendimento de segundo grau, existem diferenças entre as publicações impressas – nas quais, em geral, há controle editorial do conteúdo – e os sites na internet, os quais não possuem como atribuição o controle prévio de publicações, sob pena de censura.

“A liberdade de expressão alcança conteúdos de toda natureza, e a censura é vedada pelos termos da Carta Magna e dos tratados de Direitos Humanos que a União é parte. Assim, o acórdão recorrido vai ao desencontro da jurisprudência do STJ ao vincular a aplicação do artigo 19 somente a conteúdos relacionados a ‘opiniões políticas, manifestações culturais, críticas à autora’, razão pela qual merece ser reformado”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

O recurso teve origem em ação na qual a autora buscou a identificação do responsável por divulgar os seus dados pessoais em página de internet destinada à prostituição. Em primeiro grau, o juiz determinou que a administradora da página se abstivesse de veicular o anúncio, fornecesse informações sobre o responsável pela publicação e pagasse à vítima indenização por danos morais de R$ 10 mil. A sentença foi mantida em segunda instância.

Pornografia de vingança como instrumento de violência de gênero no mundo cibernético

A ministra Nancy Andrighi destacou que a chamada pornografia de vingança consiste na divulgação de dados pessoais – sejam imagens, vídeos ou até mesmo número de telefone pessoal – vinculados a teor sexual para ferir a imagem, a honra, a privacidade e a intimidade.

Ela mencionou que, para especialistas, essa prática é um instrumento de violência de gênero no mundo cibernético, uma vez que a maioria das vítimas são mulheres. São elas que recorrentemente sofrem danos físicos, psicológicos e sexuais relacionados a esse tipo de exposição, pois a divulgação de conteúdo sexual pode causar prejuízos irreversíveis, visto que implica a visão pública sobre o caráter da vítima, sua imagem profissional e social, além de violar o amor próprio e a autoestima, podendo até mesmo ocasionar suicídios.

Controle editorial do conteúdo define limites da responsabilidade dos provedores

A ministra Nancy Andrighi citou jurisprudência do STJ no sentido de que a responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet depende da existência do controle editorial do material disponibilizado na rede. Caso não exista esse controle, afirmou, o provedor só pode ser responsabilizado se, mesmo após notificação judicial para a retirada do material, não tomar as medidas cabíveis.

“Ademais, por oportuno, cabe elucidar que a motivação da divulgação dos dados pessoais sem a autorização, independentemente do propósito a que se propõe, seja por manifestação de opiniões políticas ou culturais, seja por conteúdo de teor sexual, não se justifica a afastar a incidência do artigo 19 do Marco Civil da Internet”, afirmou a ministra.

Adicionalmente, como forma de afastar eventual censura na internet, a relatora comentou que, no caso de eventos que justifiquem a aplicação do artigo 19 do Marco Civil, não há previsão de que a notificação privada implique dever de remoção do conteúdo questionado – tampouco a responsabilização do provedor, caso a notificação não seja atendida.

Por outro lado, Nancy Andrighi considerou não ser possível ignorar o sofrimento vivido pelas vítimas de exposição de dados pessoais, especialmente nas situações relacionadas à intimidade sexual.

Nesse sentido, a ministra apontou que a própria Lei 12.965/2014 prevê, em seu artigo 21, exceção à reserva de jurisdição para retirada de conteúdo ofensivo na internet na hipótese de imagens, vídeos ou outros materiais que contenham cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado. Nessa situação, afirmou, provedor passa a ser subsidiariamente responsável a partir da notificação extrajudicial formulada pelo particular, e não a partir da ordem judicial no mesmo sentido.

Site atendeu pedido da vítima e prestou informações sobre o responsável pela publicação

No caso dos autos, a ministra ressaltou que a página oferece serviços de prostituição, para maiores de idade, por meio de plataforma na internet. Assim, se enquadra no conceito de provedora de aplicação e, por isso, responde pelas obrigações relativas a essa categoria.

Como a ação indica que houve divulgação de dados pessoais da vítima para vinculação de seu nome aos serviços de prostituição, mas sem a publicação de cenas de nudez ou outros atos sexuais de caráter privado, Nancy Andrighi afastou a aplicação do artigo 21 do Marco Civil, entendendo estar configurada a hipótese do artigo 19 da legislação.

De acordo com a relatora, a administradora da página retirou a publicação indevida mesmo antes da notificação judicial, atendendo ao pedido da vítima, e, além disso, prestou as informações que detinha sobre o responsável pela postagem.

“A recorrente, portanto, logrou cumprir com o dever que lhe incumbia, nos termos do artigo 19 do Marco Civil da Internet, não havendo razões para que lhe seja imputada a obrigação de pagar indenização por fato gerado por terceiro”, concluiu a ministra ao afastar a condenação por danos morais.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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