*Coluna de André Garrido – 20/05/2022
Em juízo de retratação, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, à unanimidade, que não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de salário–maternidade. A mudança de entendimento foi motivada pela fixação, pelo Supremo Tribunal Federal – STF, do Tema 72 em regime de Repercussão Geral. Neste julgado, o STF fixou a tese de que “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário–maternidade”.
A decisão de retração ocorreu nos autos do Agravo em Recurso Especial – AREsp nº 684226/RN, promovido pelo município de Montanhas, no Rio Grande do Norte. Em 2015, a Segunda Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. Em seguida, o Município interpôs Agravo Interno, no que também não foi bem sucedido.
Entretanto, no dia 10 de maio do corrente ano, houve determinação da Vice-Presidência do STJ para que retornassem os autos para relatoria, visando eventual juízo de retratação pelo colegiado. Tal retorno teve como escopo o que foi julgado no Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, onde foi estabelecido o citado Tema 72, estabelecendo que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Nos termos do voto do Min. Francisco Falcão, relator do Recurso no STJ, este concluiu que “Assim, se faz de rigor a retratação da decisão agravada para excluir da incidência da contribuição previdenciária a verba de salário maternidade paga aos servidores regidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS do Município de Montanhas/RS.”
Ainda, ao elaborar o relatório, arguiu o Min. Relator, exercendo o juízo de retratação, deve ser reconhecida a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas e sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, excluindo-se, contudo, da incidência do tributo, o salário maternidade, dando parcial provimento ao Recurso da Fazenda Nacional, mantendo a incidência em duas das três verbas questionadas.
Válido se faz ressaltar que, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, o Relator Min. Roberto Barroso assevera que “Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças”, promovendo, assim, a equidade entre gêneros.
Ainda, continua a afirmar o Min. Roberto Barroso que “a desoneração da mão de obra feminina é medida que se impõe, uma vez que, no atual sistema previdenciário, as mulheres são as principais beneficiárias do salário-maternidade e são elas que ficam afastadas durante o período de licença, de modo que o empregador já se verá obrigado a contratar outro funcionário ou deslocar alguém para a função desenvolvida por ela na sua ausência. É necessário, portanto, que o Estado não imponha quaisquer ônus adicionais a uma situação que já é, por si só, mais cara ao empregador, que não pode sofrer o desestímulo estatal para a contratação de mão de obra feminina.”
Já em termos técnicos, conclui o Min. Relator que “é nítido que a Constituição e a lei preveem como base de cálculo da contribuição valores pagos como contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, empresa e entidade equiparada. No caso da licença-maternidade, a trabalhadora gestante afasta-se de suas atividades, deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador. A doutrina trabalhista diverge em relação a ser a licença hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, o que não representa diferença para o ponto que pretendo firmar, uma vez que ambas as hipóteses tratam de afastamento do trabalhador das funções laborais, porém com continuidade do vínculo trabalhista. Em outras palavras, o salário-maternidade não configura contraprestação por serviços prestados pela empregada no período de licença-maternidade e o simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido.”
Desta feita, é possível perceber que o resultado do julgamento, sob o regime de Repercussão Geral, gerou uma alteração na jurisprudência pacificada pelo STJ, devendo ser percebido como um importante passo para a concretização da isonomia e da proteção da mulher no mercado de trabalho, conforme os preceitos constitucionalmente assegurados.
**Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do ENB.
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