sexta-feira, 14 de outubro de 2022

Saí da empresa há mais de 2 anos. Respondo pelas dívidas? – Por Patrícia Campos

É sabido que quando ingressamos com uma demanda judicial o resultado prático daquela ação pode demorar anos para ser obtido, ou pior, pode acontecer de se ganhar o processo e não ser possível o efetivo cumprimento da sentença.

Isso ocorre pelo afogamento do judiciário e pelas enormes vias recursais previstas no nosso ordenamento jurídico. Até aí nada de novo no que estou dizendo.

Ocorre que de uns tempos para cá, buscando preservar o direito e manter equilibrada a balança das relações negociais, as Instâncias maiores da Justiça têm firmado o entendimento de que a assinatura de ex-sócio como devedor solidário (aval, fiança) em Cédula de Crédito Bancário representa uma obrigação de caráter subjetivo e pode levar à sua responsabilização pelo pagamento, ainda que tenha se passado mais de dois anos da sua saída da sociedade.

A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, acolheu recurso especial interposto por um banco e manteve aresponsabilidade da ex-sócia de uma empresa de materiais de construção pelo pagamento da dívida.

No entender da Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi, como a assinatura da Cédula de Crédito Bancário é uma obrigação decorrente da manifestação de livre vontade, e não uma obrigação derivada da condição de sócia, a responsabilidade pelo pagamento da dívida se sujeita às normas ordinárias da legislação civil sobre a solidariedade.

Proteção dos interesses sociais e dos credores

O artigo 1.003 do Código Civil determina que o sócio que vende suas cotas responde solidariamente com o sócio que as adquiriu pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de sua saída da sociedade. O início desse prazo é contato a partir do protocolo do aditivo ao contrato social na Junta Comercial.

Essa hipótese de responsabilidade solidária, entre o antigo e o novo sócio, tem o objetivo de proteger tanto os interesses sociais como os dos credores da pessoa jurídica.

No entanto, o prazo de dois anos se restringe às obrigações que o ex-sócio possuía quando era sócio, não estando compreendidas na hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito.

Obrigação desvinculada das cotas sociais

No caso concreto acima mencionado, a sociedade não honrou com o pagamento das parcelas. Ao seu turno, o banco credor executou o título extrajudicial promovendo a ação contra a sociedade e seus sócios garantidores da operação, que figuraram no polo passivo na qualidade de devedoressolidários, o que foi reconhecido pelo TJPR.

No mesmo sentido, existem outros precedentes do STJ segundo os quais o limite temporal de responsabilização imposto pelos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil incide exclusivamente sobre obrigações decorrentes de eventos sociais ordinários, como a não integralização do capital social (REsp 1.312.591 e REsp 1.269.897).

Desse modo, no trato da rotina financeira da empresa, há que se observar de modo cauteloso os avais e fianças dados pelos sócios.

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

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