Um dos destaques entre as medidas de recuperação fiscal anunciadas pelo governo federal, as alterações no funcionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – estabelecidas pela Medida Provisória nº 1.160, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva – deverão permitir, entre outros benefícios, a redução do passivo de processos administrativos no órgão, que vem oscilando em torno de 100 mil desde 2018.
O valor envolvido nesses processos, que girava em torno de R$ 600 bilhões entre dezembro de 2015 e dezembro de 2019, saltou para mais de R$ 1 trilhão em outubro de 2022.
Entre outras providências, a MP revoga o fim do voto de qualidade no Carf, para que o governo federal volte a ter o voto final nas decisões do Conselho, ao contrário do que ocorria nos últimos tempos. Atualmente, na hipótese de empate, o contribuinte vence o embate com a União, o que vai contra os interesses da sociedade, destacou o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, durante o anúncio das medidas.
“O fim do voto de qualidade é uma anomalia, uma completa distopia”, afirmou o ministro, informando que o prejuízo anual para os cofres públicos foi estimado em R$ 60 bilhões. O ministro fez questão de enfatizar que as mudanças promovidas no Carf buscam a resolução de um quadro avaliado como “insustentável”.
Autorregularização
A MP determina ainda que a Secretaria Especial da Receita Federal poderá oferecer métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados. A norma também autoriza o estabelecimento de programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências de aplicação da legislação tributária.
“A comunicação ao sujeito passivo, para fins de resolução de divergências ou inconsistências, realizada previamente à intimação, não configura início de procedimento fiscal”, pontua o texto da medida.
De acordo com a MP, “até 30 de abril de 2023, na hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício”. O texto explicita que isso se refere exclusivamente aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada em vigor da medida provisória.
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