Ao negar provimento à apelação do Conselho Regional de Química (CRQ) da 12ª Região, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão do juiz de 1º grau que julgou procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade do registro da autora, engenheira de alimentos, junto ao Conselho, bem como a nulidade da cobrança de eventuais multas e contribuições exigidas.
De acordo com os autos, a autora é empregada de empresa do ramo alimentício e ocupa o cargo de analista de pesquisa e desenvolvimento.
O juiz federal João Carlos Mayer Soares, relator convocado, afirmou que de acordo com a descrição das competências profissionais da autora, concluiu-se que a autora não desempenha funções típicas de um Químico, tendo exercido atividades na condição de portadora de diploma de curso superior em Engenharia de Alimentos.
Na avaliação do magistrado, as atividades desenvolvidas pelo Engenheiro de Alimentos não se enquadram no conceito de atividades químicas como tais definidas em lei, uma vez que se cuida de fabricação de alimentos por processo de mistura de matérias primas e não de fabricação de produtos químicos ou de produtos obtidos por meio de reações químicas.
Assim, concluiu o relator que, aos profissionais da Engenharia de Alimentos, não pode ser exigido o registro no Conselho de Química, tão pouco o pagamento das respectivas contribuições vertidas àquele Conselho.
Processo 1019955-10.2020.4.01.3500.
Fonte: Assessoria de Comunicação TRF 1ª Região
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