*Coluna de André Garrido – 16/06/2022
Nessa última terça-feira, dia 07/06, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal – STF, determinou, por meio de liminar parcialmente concedida nos autos da ADI nº 7.181, que “a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação”.
A Medida Provisória nº 1.118/2022 altera a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, que, por sua vez, versa sobre a incidência monofásica (única) de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS sobre determinados combustíveis. Tal alteração se dedica a suprimir da Lei supracitada a possibilidade de aproveitamento de crédito das Contribuições Sociais para o PIS/PASEP e para o COFINS em operações com combustíveis que estão sujeitos à alíquota zero de tais Contribuições.
A principal alteração promovida pelo texto da MP 1.118/22 se perfaz na supressão da possibilidade de tomada de crédito de PIS/COFINS pelo adquirente final dos combustíveis, ou seja, para aqueles que compram esses produtos para uso próprio. A restrição do uso desses créditos tributários atinge, primordialmente, o setor de transportes, alcançando o direito ao creditamento de caminhoneiros autônomos, transportadoras, empresas de transporte público, bem como todos que possam figurar na posição de consumidor final de combustíveis.
Dentre dos argumentos evocados para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.181, é aduzido que “ao se revogar a benesse que previa a manutenção dos créditos de PIS/Pasep e COFINS, o ato normativo combatido provocou majoração indireta de tributos” e que “em razão dessa majoração indireta, a medida provisória só poderia surtir efeitos observando-se a anterioridade nonagesimal”.
Como se pode observar, a Constituição Federal de 1988, em seu capítulo acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar, estabelece que, em seu artigo 150, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, que é vedada a cobrança de tributos, gênero do qual as Contribuições Sociais são espécie, no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou mesmo antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Ainda, como se sabe, as Contribuições Sociais para o PIS/PASEP e para o COFINS também encontram previsão na Constituição Federal, em seu artigo 195, inciso I, alínea ‘b’, estando, pois, sujeitas ao que está disposto no parágrafo 6º do artigo supracitado, que assevera que as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
Nas razões de sua Decisão Monocrática, ao aceitar o pedido liminar, o Min. Dias Toffoli concluiu que “no presente caso, estamos diante de majoração indireta da carga tributária do PIS/Pasep e da COFINS, tendo presente a revogação da possibilidade de a pessoa jurídica adquirente final dos produtos a que se referem o caput do art. 9º da LC nº 192/22, sujeitos à alíquota zero dessas
exações, manter créditos vinculados”.
Ainda, ao elaborar a Decisão, arguiu o Min. Toffoli que, de acordo com o entendimento predominante no STF, a majoração indireta de tributo, inclusive mediante a revogação de benefício fiscal, deve se submeter às regras constitucionais da anterioridade geral e nonagesilmal, conforme o caso.
Para conceder o pedido de antecipação da tutela, o Min. Toffoli entendeu que estão presentes os requisitos autorizadores de tal concessão, quais sejam a possibilidade de um direito e o risco de prejuízo na demora da sua apreciação. Em suas assertivas, afirma o Min. Que está “presente
o ‘fumus boni iuris’ tão somente quanto à alegada violação do art. 195, § 6º, da Constituição Federal e, nesse sentido, considero que a medida provisória hostilizada só poderia produzir efeitos depois de decorridos noventa dias da data de sua publicação. Em relação ao periculum in mora, também entendo estar ele presente. (…) A medida provisória impugnada provoca impacto relevante e nacional no setor de transportes. Não sendo concedida a medida cautelar, as pessoas jurídicas que adquirem os combustíveis para uso próprio ficarão obstadas de tomarem o crédito a que têm direito até o julgamento final da ação direta. Paralelamente a isso, cumpre recordar que boa parte do transporte de mercadorias é feita, no país, por meio de caminhões, muitos deles movidos a diesel. Nessa toada, a majoração, ainda que de forma indireta, da carga tributária do PIS/Pasep e da COFINS relativamente aos produtos referidos no art. 9º da LC nº 192/22 em desacordo com o texto constitucional pode gerar impactos amplos em termos econômicos”.
Por fim, ainda não foi há previsão de data para o julgamento do mérito da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 7.181.
**Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do ENB.
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